Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2018/2019

4. Reajuste salarial em 2019

04.1 – As MANTENEDORAS que optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido do percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a título de aumento real.

04.2 – As MANTENEDORAS que optarem pelo inciso B – SEM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).

Parágrafo primeiro – A Federação e o SEMESP comprometem-se a divulgar em comunicado conjunto, até o dia 15 de março de 2019, o percentual de reajuste calculado pelas fórmulas definidas nos itens 04.1 e 04.2 do caput.

Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2019, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2020.

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