Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2007

14. Duração da hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de agosto de 2007, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de sessenta minutos sob pena de, em não o fazendo, estarem sujeitas à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Acompanhamento delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de sessenta minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo 4º desta cláusula. Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

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