Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2007

17. Desconto de faltas

Na ocorrência de faltas, a MANTENEDORA poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único – É da competência e de integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, conforme a legislação vigente.

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