Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2008-2009

42. Vale-alimentação

O SESI-SP concederá um vale alimentação mensal ao PROFESSOR, subsidiando a maior parcela do valor facial, e lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale será concedido ao PROFESSOR que o requerer e os valores de face, de participação do PROFESSOR e de subsídio corresponderão às seguintes importâncias:
V A L O R E S D E
CARGA HORÁRIA SEMANAL
FACE
PARTICIPAÇÃO DO PROFESSOR
SUBSÍDIO DO SESI-SP
ATÉ 14 HORAS OU AULAS
R$ 33,07 R$ 3,00 R$ 30,07
ACIMA DE 14 HORAS OU AULAS
R$ 55,22 R$ 5,01 R$ 50,21
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

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