Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

57. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2004 e 28 de fevereiro de 2005:
a) para PROFESSORES que trabalham em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil e pré-escolar, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula 10 desta Convenção Coletiva de Trabalho, salário mensal de R$ 514,92, neste valor já incluído o DSR.
b) para PROFESSORES de educação infantil e 1ª a 4ª série do ensino fundamental que lecionam nas demais escolas, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção Coletiva de Trabalho, salário mensal de R$ 575,39, neste valor já incluído o DSR.
c) para PROFESSORES que lecionam em cursos de 5ª a 8ª série do ensino fundamental ou no período noturno dos níveis fundamental e médio, salário hora-aula de R$ 6,80.
d) para PROFESSORES do ensino médio, salário hora-aula de R$ 7,57.
e) para PROFESSORES de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio, salário hora-aula de R$ 6,90.
f) para PROFESSORES de cursos pré-vestibulares, salário hora-aula de R$ 10,57.
Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula 8ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – O salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula 9ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos da cláusula 5ª desta CCT.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2005, os pisos salariais definidos nesta cláusula serão reajustados nos termos do disposto na cláusula 4ª da presente Convenção.

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