Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

23. Demissão por supressão de turmas

No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula 7ª), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários).
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula 7ª, parágrafo 2º), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários), quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso (cláusula 7ª, parágrafo 2º).

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