Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

7. Professor ingressante na escola

A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.

Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2009 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 3ª e 5ª da presente Convenção.

Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2010 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 4ª e 5ª da presente Convenção. Parágrafo terceiro - Entende-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.

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