Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

23. Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas

No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula 7ª, parágrafo 3º), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.

Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários).

Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula 7ª, parágrafo 3º), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula 33 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários), quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso (cláusula 7ª, parágrafo 3º).

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