Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2013-2014

39. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:

I – PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer e PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da Divisão de Esportes – DESP:

O calendário estabelecido nos Centros de Esporte e Lazer do SESI-SP definirá os períodos de férias, não podendo coincidir com os períodos estabelecidos para o recesso previsto na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.

II – demais PROFESSORES da Divisão de Educação – DE:

a) no 1º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 20/12/2013 a 18/01/2014

b) no 2º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 01/07/2014 a 30/07/2014.

Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e Inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

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