Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2008

41. Vale-transporte

Será concedido vale-transporte aos DOCENTES, na forma da lei.
Parágrafo primeiro – No caso de não-concessão do vale-transporte como estabelecido no caput, fica facultado o seu pagamento em dinheiro, sendo que o SENAI-SP custeará as despesas com transporte de seus DOCENTES no equivalente à parcela que exceder a 5,5% (cinco e meio por cento) de seus salários projetados para período integral.
Parágrafo segundo - Na hipótese do pagamento em dinheiro do referido “Vale”, este não se constituirá como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.

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