Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2008

43. Vale refeição

O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Os vales serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP.
Parágrafo terceiro – O valor de face do Vale corresponderá a R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo quarto – Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os de participação dos Docentes corresponderão a:

Parágrafo quinto – O Vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo sexto – O Vale Refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale Refeição com o Vale Alimentação.

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