Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2013-2014

50. Assembléias sindicais

Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis por ano. Nas duas assembleias realizadas em dias úteis, que deverão ser em períodos distintos, a falta do DOCENTE deverá ser abonada apenas se a assembleia ocorrer no seu período de trabalho no SENAI/SP. Para tal fim, entende-se como “período”: manhã, tarde ou noite.

Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI/SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.

Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento ás assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SENAI/SP com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo quarto – O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.

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