Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2013-2014

11. Vale-alimentação

O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.

Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI/SP e concedido, entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, nos seguintes valores e condições:

CARGA HORÁRIA SEMANAL VALORES
FACE PARTICIPAÇÃO DO DOCENTE SUBSÍDIO DO SENAI/SP
Até 14 horas ou aulas R$ 51,40 R$ 3,94 R$ 47,46
Acima de 14 horas ou aulas R$ 85,67 R$ 6,58 R$ 79,09

Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.

Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.

Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

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