Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2015

39. Férias

As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:

· DOCENTES Professores:

a) de 29 de junho a 13 de julho/2015 e de 04 de janeiro a 18 de janeiro de 2016

· DOCENTES Técnicos de Ensino:

b) de 29 de junho a 13 de julho de 2015 e de 04 a 18 de janeiro de 2016

Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI/SP.

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