Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2013-2014

27. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou por idade, e que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.

Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula - Indenização Adicional para PROFESSORES com mais de 50 anos de idade , caso quitado na rescisão.

Voltar à Convenção

.