Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2015/2017

11. Adicional por atividade em outro município ou estado

Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios ou Estados a serviço do SENAC o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das horas de aula ou atividades docentes, no que se refere às atividades fora do município ou Estado onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município ou Estado de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios ou Estados se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, ao SENAC, oposição ao trabalho concomitante em outro município ou Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento de comunicação por escrito.

Parágrafo terceiro: Formulada a oposição, obriga-se o SENAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município ou Estado.

Parágrafo quarto: Para o PROFESSOR Mensalista que realizar atividades eventuais em outros municípios, Estados ou unidades do SENAC, lhe será garantido a compensação em sua carga horária contratual do trabalho realizado e do período de traslado entre as unidades do SENAC.

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