Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2015/2017

24. Horas-extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;

b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;

c) de reposição de eventuais faltas;

d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e o SENAC

Parágrafo terceiro: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:

a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da SENAC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a SENAC e o PROFESSOR;

b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo quarto: As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento “Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

Parágrafo quinto: Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTb. 3.626/91.

Parágrafo sexto: Os PROFESSORES Mensalistas poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo sétimo: O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR Mensalista e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR Mensalista como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme caput. Eventual saldo negativo, as horas serão descontadas das verbas rescisórias como horas não trabalhadas.

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