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Temer sanciona terceirização e legaliza contratação fraudulenta

Atualizada em 01/04/2017 13:12

Texto modificado em 01/04, às 23h e em 03/04, às 17h39

Pra fazer o gosto e a vontade do empresariado, Temer, que por ora ocupa o Palácio do Planalto, sancionou na noite de 31 de março o PL 4302, agora Lei 13.429, que legaliza a "pejotização" , a subcontratação e o contrato temporário eterno, de 270 dias, mas que pode ser renovado indeterminadamente. Basta que entre um contrato e outro haja um intervalo de 90 dias.

Sem dúvida foi o mais duro golpe contra os trabalhadores e contra as leis do trabalho, porque introduz uma contratação selvagem que está longe de proteger os trabalhadores já terceirizados (muitos deles, contratados ilegalmente até agora).

O projeto de lei foi sancionado com três vetos. Um deles previa a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do prazo de 270 dias nos contratos temporários (como se viu acima, mesmo com o veto o texto dá um jeitinho para sucessivos contratos de 270 dias cada).

Também foi vetado o artigo 12, que garantia ao trabalhador temporário salários e jornada "equivalentes" aos demais empregados na mesma função e proteção previdenciária. O parágrafo 3º deste artigo possibilitava à empresa pagar diretamente FGTS, 13o e férias proporcionais nos contratos temporários de até 30 dias. Por conta dessa alteração, foi necessário também suprimir o parágrafo único do artigo 11.

 

Lei da terceirização cria um novo modelo de contratação: precária, mais barata e com direitos reduzidos

O PL 4302, agora transformado em lei, altera os contratos temporários e legaliza a terceirização irrestrita, para qualquer atividade e por tempo indeterminado. As duas alterações estabelecem um padrão de contratação mais barata, flexível e sem direitos aos trabalhadores.

O modelo atual de contratação, regulamentado e protegido pela CLT e pelas convenções coletivas de trabalho continuará existindo. Mas que patrão vai optar por ele?

Por dar excessivas garantias e benefícios aos empregadores, o PL 4302 não protege o trabalhador que já é terceirizado ou temporário, mas estimula o empresário a generalizar essas possibilidades para todos os seus empregados. Veja por quê:

Sem contratação

1. Uma empresa poderá funcionar sem ter um único empregado contratado diretamente. Basta fazer um contrato com uma empresa prestadora de serviço ou de mão-de-obra ou ainda contratar o seu ex-empregado como pessoa jurídica. Com isso, não terá que arcar com FGTS, contribuição previdenciária, pagamento de férias e 13º salário, entre outras obrigações.

Sem vínculo empregatício

2. O empregado pode ser contratado por uma empresa prestadora de serviço e, neste caso, ele está regido pela CLT. Mas a nova lei (antigo PL 4302) permite que o empregado abra uma empresa e passe a prestar serviço como pessoa jurídica (PJ) ou até mesmo um “sócio” daquele que até então era o seu patrão. O vínculo empregatício é substituído por uma relação comercial. Não há FGTS, não há direitos legais, não há proteção contra a demissão.

Para que não haja dúvidas, a redação reafirma duas vezes a inexistência de vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora de serviços, no trabalho temporário (art. 10) ou terceirizado (art. 4º - A, §2º):

“Não se configura o vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas tomadoras de serviços e a empresa contratante”. (art. 4º-A, §2º)

“Qualquer que seja o ramo de atividade da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”. (art.10)

Sem isonomia

3. A nova lei (antigo PL 4302) não garante isonomia de salários ou direitos entre o trabalhador contratado diretamente e o terceirizado e essa é a maior prova de que o seu objetivo é exclusivamente reduzir os custos do trabalho.

A redação aprovada exige apenas que se garantam “condições de segurança, higiene e salubridade”. A empresa contratante poderá (e não deverá) estender aos terceirizados o mesmo atendimento médico e refeitório garantido aos contratados diretamente. Isso é, se eles ainda estiverem empregados.

Sem indenização

4. Qualquer empresa poderá contratar um trabalhador por até 270 dias sem a obrigação de pagar verbas rescisórias ao término do contrato. Como esses dias não precisam ser corridos, uma pessoa pode trabalhar para uma empresa por alguns anos sem ter direito a nada, desde que a soma não supere 270 dias.

Além disso, a empresa pode firmar quantos "contratos temporários" quiser com o mesmo trabalhador. Basta que entre um contato e outro haja um intervalo de 90 dias. Então, o trabalhador é desligado da empresa sem indenização (afinal, trata-se de término de contrato), fica 90 dias fora e retorna para novo "contrato temporário". Ora, com todas essas facilidades, a empresa pode manter um empregado anos a fio contratado "temporariamente", sem ter direito à proteção em caso de demissão.

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