Campanha salarial

Convenção coletiva, acordo, dissídio: entenda as diferenças

Atualizada em 02/04/2018 17:41

Convenção coletiva, acordo coletivo, dissídio são palavras que estão na ordem do dia da Campanha Salarial, mas que nem sempre são entendidas com clareza ou precisão.

Às vezes, esses conceitos são usados indistintamente, embora não sejam a mesma coisa. Conheça a diferença:


Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo assinado entre um sindicato patronal, que representa uma categoria econômica, e um sindicato de trabalhadores, que representa uma categoria profissional.

A Convenção garante direitos e regula as relações de trabalho nas empresas naquilo que a lei geral não consegue dar conta. Por exemplo, as escolas só começaram a pagar o descanso semanal remunerado (DSR) quando ele foi incluído na Convenção Coletiva, em 1986. Isso porque a CLT estabelecia que o professor era remunerado apenas pelo número de aulas que ministrava.

Os direitos da Convenção são garantidos a toda a categoria profissional, seja o trabalhador sindicalizado ou não. Da mesma forma, a empresa é obrigada a cumprir, mesmo que ela não seja filiada ao sindicato patronal.

Toda Convenção Coletiva nasce da experiência e do enfrentamento de problemas dos trabalhadores dentro das empresas. Esses problemas resultam em reivindicações discutidas e aprovadas nas assembleias da categoria convocadas pelo sindicato. Além da melhoria das condições de trabalho, a luta também envolve o reajuste anual de salário.

Uma vez aprovada, a pauta de reivindicações é negociada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, na data base (para os professores, é 1º de março).

Como se vê, ao contrário do que sugere o nome Campanha Salarial, ela não trata apenas do reajuste de salário, mas também de conquistas que podem melhorar as condições de trabalho de uma categoria.

A Convenção Coletiva dos Professores possui 64 cláusulas. Até a reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro/2017, nenhuma Convenção poderia reduzir direitos previstos na legislação trabalhista.


Acordo Coletivo de Trabalho – é o acordo assinado entre um sindicato de trabalhador e uma empresa ou um grupo de empresas. Em geral, os acordos podem ter dois objetivos: a) ampliar direitos já assegurados para toda a categoria nas Convenções de Trabalho e b) adequar esses direitos a condições muito específicas de determinadas empresas. É o caso do Sesi e do Senai , que estão ligados à Federação das Indústrias (Fiesp) e não às escolas privadas. Para estender os direitos da categoria aos professores deste grupo de escolas, o SinproSP negocia e assina acordos coletivos com o Sesi e com o Senai.

Até a reforma trabalhista, um acordo coletivo só poderia melhorar o que já era garantido pelas convenções coletivas e pela legislação trabalhista comum.

Por decisão de assembleia, durante a Campanha Salarial 2018 o SinproSP não assinará nenhum acordo por escola até que os direitos estejam garantidos para toda a categoria, por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho ou por decisão da Justiça do Trabalho.


Dissídio Coletivo Econômico – É o nome que se dá à ação na Justiça de Trabalho quando os sindicatos patronal e de trabalhadores não conseguem levar a negociação a termo.

Durante o processo, o juiz procura estimular a continuidade das negociações e pode ser que as partes cheguem a um consenso. Neste caso, há um Acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

Na falta de acordo, cabe à Justiça decidir sobre o conflito. A decisão é chamada de ‘sentença normativa’, ou seja, é uma sentença que fixa normas sobre condições de trabalho, no lugar da antiga Convenção Coletiva.

Então, sempre que você ouvir a pergunta ‘de quanto é o Dissídio?’, já sabe: a pergunta está errada. Dissídio é o processo, então, a pergunta deveria ser : ’qual o o reajuste definido o reajuste na Justiça?’

Veja também:

Mas afinal, o que é dissidio coletivo? - um guia de consulta rápida em perguntas e respostas
.