Coronavírus

Acordos de suspensão do contrato de trabalho

Atualizada em 17/06/2020 21:03

A medida provisória MP 936 tramsfoprmada em projeto de lei de conversão PLV15 autoriza acordo de suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual (direto, entre trabalhador e patrão) ou coletivo, válido para um grupo de trabalhadores, com a participação do Sindicato. O acordo tem duração de até sessenta dias e, ao final, pode ser convertido em acordo de redução de salário por mais trinta dias. A duração poderá ser prorrogada por atp do Poder Executivo.

A participação dos sindicatos é obrigatória apenas quando em acordos para salários entre R$ 3.135,00 e R$12.065,46. Entretanto, todo acordo, mesmo individual, deve ser encaminhado à entidade sindical.

Benefício Emergencial

Durante a suspensão do contrato, o trabalhador recebe do governo o Benefício Emergencial que  corresponde ao valor integral do seguro-desemprego que ele receberia se fosse demitido (não são aplicadas as limitações como tempo de trabalho e quantas vezes o trabalhador já recebeu o benefício). A exceção fica para a trabalhadora em licença maternidade, que tem direito à remuneração integral.

O Benefício Emergencial começa a ser pago pelo governo trinta dias após a empresa encaminhar o acordo de suspensão do contrato ao Ministério da Economia. O valor sem´pre representará uma queda no rendimento, especialmente para faixas salariais maiores. Por isso, a empresa pode complementar a renda do trabalhador com a ajuda compensatória (veja mais adiante).

Importante: nunca é demais lembrar que, durante a suspensão do contato, a empresa não pode chamar o trabalhador em hipótese alguma.

Ajuda compensatória

A empresa poderá ainda acrescentar à remuneração uma ajuda compensatória mensal, para reduzir a perda ou mesmo integralizar a remuneração. O valor é definido pelo empregador e deve constar do acordo. A empresa fica isenta de pagar FGTS, INSS e demais tributos sobre este valor. Para os empregados, não há tributação de imposto de renda, nem desconto previdenciário.

Estabilidade no emprego

Os trabalhadores têm garantia de emprego durante a redução salarial e, depois dela, pelo mesmo tempo em que o acordo vigorou. Entretanto, a empresa pode demitir mediante o pagamento de uma indenização adicional, que varia de acordo com o percentual de redução do salário. Nos acordos coletivos, o SinproSP exige estabilidade no emprego até 31 de dezembro, sem possibilidade de demissão.

A garantia de emprego das gestantes começa a contar a partir do término de sua estabilidade (as professoras a estabilidade se encerra sessenta dias depois do parto). Trabalhadores com deficiência têm estabilidade durante todo o período de calamidade pública que irá, pelo menos, até 31 de dezembro.

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