SinproSP

Orientações sobre o plano de saúde em caso de demissão ou aposentadoria

Atualizada em 19/12/2008 15:59

O professor demitido sem justa causa ou que, depois de aposentado, vier a desligar-se de um estabelecimento de ensino que dispunha de plano de assistência médica (plano de saúde, seguro saúde etc.) pode permanecer como beneficiário do plano coletivo, observadas as seguintes condições:

a) O direito aplica-se somente aos trabalhadores que contribuíram – integral ou parcialmente – com o plano (não vale, portanto, nos casos em que a empresa pagava integralmente o benefício).
b) O professor deve assumir integralmente o custeio de seu plano.
c) O professor deve optar se quer ou não permanecer no plano no prazo de trinta dias a partir do seu desligamento, em resposta à comunicação que a empresa é obrigada a fazer no ato da rescisão contratual. Se a escola não fizer essa comunicação, o professor deve formalizar a opção (veja modelos de carta: professor não-aposentado e professor aposentado).
d) São mantidos os mesmos serviços existentes na vigência do contrato de trabalho.
e) O direito é garantido à família do trabalhador, se na vigência do contrato de trabalho ela já estava inscrita no plano ou seguro de saúde.
f) O direito se extingue quando o trabalhador arrumar um novo emprego, em substituição ao contrato que está sendo rescindido, ainda que o professor trabalhasse em mais de uma escola.

Período de manutenção do direito:
A manutenção do direito de permanência no plano é temporária:

• professor que não é aposentado:
Pode permanecer no plano de saúde por tempo correspondente a 1/3 do tempo de permanência no plano ou sucessores(1), limitado, contudo, a um período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (salvo se arrumar um novo emprego).

• professor aposentado:
a) se contribuiu por dez anos ou mais para um mesmo plano ou seus sucessores (1) : pode permanecer como beneficiário pelo tempo que quiser.
b) se contribuiu por menos de dez anos para um mesmo plano ou seus sucessores (1): permanece como beneficiário na razão de um ano para cada ano de contribuição ou ainda por tempo indeterminado, se houver previsão no regulamento do plano contratado, salvo se arrumar um novo emprego.

Dispositivos legais:
Lei 9656, de 03 de junho de 1998 (artigos 30 e 31)
Resolução Consu nº 20, de 07 de abril de 1999
Resolução Consu nº 21, de 07 de abril de 1999

(1)Se na vigência do contrato de trabalho houve mudança na prestadora de serviços médicos, deve ser considerado todo o período, somando-se o tempo de contribuição em cada uma das operadoras.

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